Carta Magna

CONSTITUIÇÃO DO REINO DE CÂNTERA

Título 1: Do Reino de Cântera.

Art.1.: O Reino de Cântera é uma micronação soberana e independente apta a relacionar-se com as demais micronações existentes tendo o poder de reconhecer as demais e o direito de se fazer reconhecida pelas demais micronações.

Art.2.: O Reino de Cântera é constituído por uma monarquia parlamentarista democrática, tendo como dinastia imperante a dinastia do Rei Leon I.

Art. 3.: O nome oficial da micronação é Reino de Cântera.

Art. 4.: O Reino de Cântera não possui religião oficial, constituindo-se como um Estado Laico, sendo permitido o culto à qualquer crença, desde que esta não transgrida as leis micronacionais.

Art. 5.: É proibido a utilização de qualquer símbolo religioso no âmbito estatal para qualquer finalidade política, podendo sofrer o regime da lei aquele que o fizer.

Título 2: Dos Poderes de Cântera

Art. 6.: O Reino de Cântera é dividido em três poderes, sendo estes o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário.

Art. 7.: É dever de cada um dos três poderes zelar pela soberania e independência do reino de Cântera.

Art. 8.: Todos os três poderes são indissolúveis, a menos que sua permanência ponha em risco o Artigo 7 desta Constituição.

Art. 9.: Caso algum poder ponha em risco o Artigo 7, o poder só poderá ser dissolvido perante ação conjunta dos dois demais poderes.

Art. 10.: Todos os Artigos entre o 6 e o 9 podem ser anulados por decreto real somente perante estado de sítio.

Art. 11.: É dever do Poder Judiciário zelar pelo cumprimento da lei em todo o território micronacional, podendo:

11.1.: Julgar e condenar aqueles que não cumprirem as leis micronacionais.

11.2.: Absolver condenados.

11.3.: Determinar os direitos e os deveres dos cidadãos cânteros.

11.4.: Dissolver outro poder de acordo com o Artigo 9 desta Constituição.

11.5.: Nomear juízes e magistrados.

Art. 12.: É dever do Poder Legislativo:

12.1.: Elaborar as leis que regerão o Reino de Cântera.

12.2.: Eleger um regente na incapacidade de governar do rei vigente ou na ausência do mesmo.

12.3.: Eleger o premier em período máximo de 2 anos.

12.4.: Zelar pelo poder do premier e fiscalizar o Poder Executivo.

12.5.: Dissolver outro poder de acordo com o Artigo 9 desta Constituição.

12.6.: O Parlamento é a reunião dos membros eleitos do Poder Legislativo.

Art.13.: É dever do Poder Executivo:

13.1.: Manter a ordem micronacional.

13.2.: Zelar pela soberania e independência do Reino de Cântera.

13.3.: Sancionar as leis criadas pelo Poder Legislativo

13.4.: Em caso de ameaça à soberania nacional instaurar o estado de sítio.

13.5.: Em caso de ameaça à soberania nacional declarar guerra à nação ou às nações inimigas.

13.6.: Representar o Reino de Cântera nas relações com micronações estrangeiras e em tratados de paz.

14.7.: Dissolver outro poder de acordo com o Artigo 9 desta Constituição.

14.8.: Baixar decretos extraordinários e medidas provisórias a serem aprovadas pelo Legislativo depois de sancionadas.

14.9.: Promover o Artigo 10 desta Constituição.

14.10.: Nomear ou remover magistrados.

Art. 15.: Somente podem ocupar lugar no Poder Judiciário os magistrados escolhidos pelo Poder Judiciário ou pelo poder Executivo.

Art.16.: Os magistrados escolhidos pelo Poder Judiciário devem ter formação em direito, ser juízes de lei e cidadãos cânteros.

Art.17.: O artigo 16 não se aplica caso o magistrado seja escolhido pelo Poder Executivo, com única imposição à cidadania cântera.

Art. 17.: O Poder Executivo é ocupado pelo rei e seu premier, que deve ser eleito pelo Legislativo através do Parlamento para mandato de 2 anos sem reeleição.

Art. 18.: As imposições e regras paraos cidadãos cânteros se candidatarem ao Parlamento são dadas em legislação exterior à Constituição Cântera, sendo regida pelo Código Eleitoral previamente aprovado.

Título 3: Da cidadania cântera

Art.19.: São cidadãos cânteros todos aqueles que mediante pedido de cidadania são aprovados pelo Governo.

Art.19.: É chamado de cântero ou canteriano todo aquele que pertence ao reino de Cântera.

Art.20.: É direito do cidadão cântero:

20.1.: Recorrer à legislação vigente no reino.

20.2.: Casar-se com outro cidadão cântero ou estrangeiro.

20.3.: Livre trânsito em território cântero.

20.4.: Eleger-se a qualquer cargo público.

20.5.: Participar do fórum micronacional.

20.3.: Possuir visto de turista em qualquer outra micronação.

20.4.: Ser reconhecido por seu título de nobreza, caso o possua.

Art.21.: É dever do cidadão cântero:

21.1.: Obdecer à Constituição Cântera.

21.2.: Servir ao país quando a soberania for ameaçada.

21.3.: Reconhecer a dinastia vigente e o rei como sua majestade.

21.4.: Respeitar os símbolos nacionais.

21.5.: Respeitar o Código Civil Cântero.

Art. 22.: Em caso de descumprimento do Artigo 21, de qualquer lei sancionada ou decreto real por parte de qualquer cidadão cântero, este será julgado e condenado pela lei vigente, podendo ser exilado de Cântera.

Art. 23.: Em caso de descumprimento de lei sancionada ou decreto real por qualquer cidadão estrangeiro o caso será relatado para a autoridade representante de sua micronação de origem e será vedado qualquer visto para aquele cidadão em Cântera.


Título 4: Da realeza cântera

Art. 24.: O rei é o representante máximo do Reino de Cântera.

Art. 25.: Sua figura é inviolável.

Art. 26.: A forma de tratamento dada ao rei deve ser de "Sua Majestade Real" podendo ser abreviada para "S. M. R."

Art. 27.: Todo decreto real é valido como lei sancionada imediatamente após publicação contanto que não ameace a soberania micronacional.

Art. 28.: Caso ocorra a ausência do rei, imediatamente o príncipe herdeiro em maioridade (18 anos) se torna responsável pela coroa cântera, caso contrário o premier assume como regente durante a ausência real.

Art. 29.: Em caso de morte ou afastamento permanente do rei, o primogênito da família real deve assumir a coroa, caso ocorra impedimento a coroa passa para o segundo filho. Se o impedimento persistir a coroa deve ser passada para o parente mais próximo ou para aquele que o próprio rei escolher.

Art. 30.: Em caso de impossibilidade temporária do herdeiro em assumir a coroa, o Parlamento deve eleger uma regência trina entre seus membros, a ser reeleita em períodos de um ano até que não haja mais impossibilidades por parte do herdeiro.

Art. 31.: Em caso de morte ou afastamento permanente do rei com a impossibilidade de se cumprir os Artigos 30 e 31 desta Constituição, é dever do Parlamento convocar um Plebiscito para a instauração de uma nova dinastia real cântera.

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Carta de Lei, pela qual Sua Majestade Real manda cumprir, e guardar inteiramente a Constituição do Reino de Cântera, que Sua Majestade Real jurou, anuindo às representações dos povos.

Para Sua Majestade Real ver.

Carlos de Souza Lima e junta constituinte a fez.

Dada e registrada em 26 de fevereiro do ano corrente de 2012.

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